A adoção pela ANACOM de medidas com impacto significativo no mercado no âmbito das comunicações eletrónicas e dos serviços postais segue o regime previsto, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Procedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015