- 1 -A ANACOM deve efetuar pontualmente inspeções e auditorias, em execução de planos previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode mandatar trabalhadores que devem ser portadores de um cartão de identificação, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 44.º.
- 3 -A ANACOM pode ainda mandatar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para realizar ou acompanhar inspeções e auditorias, devendo os respetivos colaboradores ser portadores de credencial e do cartão de identificação referido no número anterior.
Artigo 12.º — Procedimento de fiscalização
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015