- 1 -A ANACOM pode solicitar a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções, devendo estes oferecer a cooperação necessária.
- 2 -A ANACOM estabelece formas de cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com outras entidades reguladoras ou grupos de reguladores, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições e desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências de regulação.
- 3 -Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no setor das comunicações, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência devem cooperar e colaborar entre si, no respeito pelas respetivas atribuições.
Artigo 14.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015