- 1 -Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os processos de contraordenação respeitam as normas do regime-quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e demais disposições aplicáveis às contraordenações do setor das comunicações e, subsidiariamente, as normas do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 3 -Incumbe à ANACOM denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com essas autoridades.
Artigo 13.º — Procedimentos sancionatórios
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015