- 1 -As entidades destinatárias da atividade da ANACOM devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente providenciando as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, que devem ser fornecidos dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor fixado nos termos legais.
- 2 -A ANACOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, salvo se se tratar de informação abrangida por regime legal de confidencialidade, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor.
- 3 -A ANACOM pode divulgar a identidade das entidades públicas e privadas sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa ou reclamação, devendo nesse caso divulgar o resultado daqueles processos, quando concluídos.
Artigo 15.º — Obrigações de colaboração
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015