- 1 -A comissão de vencimentos funciona junto da ANACOM e é composta por três membros, designados da seguinte forma:
- a)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações;
- c)Um terceiro indicado pela ANACOM, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos seus órgãos, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Na determinação das remunerações a que se refere o artigo anterior, a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
- a)A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções, e a necessidade de dispor de recursos humanos qualificados e de reconhecido mérito para o respetivo exercício;
- b)O impacto no mercado regulado do regime de taxas ou contribuições que a ANACOM aufere;
- c)As práticas habituais de mercado no setor das comunicações;
- d)A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
- e)Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor das comunicações, designadamente o nível de complexidade técnica e regulatória da atividade do setor e o seu ritmo de evolução, em particular no que se refere ao potencial de transformação e de inovação.
- 3 -Os membros da comissão de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.
- 4 -A determinação das remunerações deve preceder o procedimento de designação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 20.º — Comissão de vencimentos
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015