- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades destinatárias da atividade da ANACOM, salvo para defesa da honra pessoal ou institucional ou para a realização de outro interesse legítimo.
- 2 -Não são abrangidos pelo dever de reserva a divulgação da identidade das entidades sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios e a matéria a investigar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, as declarações relativas a processos já concluídos e a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 22.º — Dever de reserva
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015