- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
- a)Pelo decurso do respetivo prazo;
- b)Por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
- c)Por incompatibilidade superveniente do titular;
- d)Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações;
- e)Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
- f)Por cumprimento de pena de prisão;
- g)Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos do artigo 24.º;
- h)Por extinção da ANACOM.
- 2 -Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e por renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
- 3 -Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM.
- 4 -Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continua a abonar aos ex-membros do conselho de administração metade do vencimento mensal, cessando essa compensação a partir do momento em que estes passem a desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada e enquanto desempenhem essa atividade.
- 5 -A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas situações em que os membros do conselho de administração tenham direito a pensão de reforma ou de aposentação e optem por esta.
- 6 -A compensação prevista no n.º 4 não é atribuída nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
- 7 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 23.º — Cessação de funções
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015