- 1 -São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
- a)Definir a orientação geral da ANACOM e dirigir a respetiva atividade;
- b)Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações necessários ao exercício das suas funções, nos termos da lei;
- c)Elaborar e aprovar pareceres;
- d)Elaborar o relatório de atividades e o plano plurianual de atividades, assegurando a sua execução;
- e)Definir e aprovar a organização interna e o funcionamento da ANACOM;
- f)Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades;
- g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- h)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- i)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- j)Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;
- k)Aprovar, ouvida a entidade à qual compete assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos, o regulamento arquivístico da ANACOM, o qual compreende, nomeadamente, a classificação, avaliação, seleção, remessa, eliminação e substituição de suporte de documentos;
- l)Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos presentes estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade, nos termos do artigo 49.º;
- m)Coadjuvar o Governo, nomeadamente através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
- n)Assegurar a representação da ANACOM e, a pedido do Governo, do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais relacionados com a respetiva atividade, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 31.º;
- o)Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
- p)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- q)Praticar todos os demais atos necessários à realização das atribuições da ANACOM para que não seja competente outro órgão.
- 2 -São competências do conselho de administração, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
- a)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;
- b)Fixar, nas situações previstas na legislação setorial aplicável, o montante dos encargos com a fiscalização a suportar pelas entidades responsáveis pelas não conformidades verificadas;
- c)Gerir o património da ANACOM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados a benefício de inventário, nos termos dos presentes estatutos;
- d)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- e)Elaborar o relatório e contas do exercício;
- f)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações o plano plurianual de atividades, o orçamento e o relatório e contas da ANACOM;
- g)Determinar a criação ou encerramento de delegações, agências ou outras formas de representação da ANACOM;
- h)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e patrimonial pelas entidades legalmente competentes, nos termos dos presentes estatutos;
- i)Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ANACOM.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015