- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
- 4 -As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, considerando-se presentes os membros do conselho que utilizem este recurso, desde que a ANACOM assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
- 5 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocados e com indicação do local, dia e hora.
- 6 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 7 -De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
- 8 -O conselho de administração pode ser assessorado por área organizacional, a quem compete, entre outras tarefas, promover as convocatórias das reuniões e elaborar as respetivas atas.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015