- 1 -O património da ANACOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -A ANACOM elabora e atualiza, anualmente, o inventário do seu património imobiliário.
- 3 -Pelas obrigações da ANACOM responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
- 4 -A ANACOM rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser afetos pelo Estado, quando existam, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015