- 1 -Constituem receitas próprias da ANACOM:
- a)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e do plano nacional de numeração, nos termos da legislação setorial;
- b)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da emissão de declarações de exercício da atividade, da atribuição de títulos de exercício de atividade e do registo de prestadores, bem como da fiscalização das entidades destinatárias da sua atividade, nos termos da legislação setorial;
- c)Outras taxas cobradas às entidades destinatárias da atividade da ANACOM, nos termos da legislação setorial;
- d)As taxas cobradas pela atribuição de títulos profissionais e pela certificação de entidades formadoras, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED);
- e)O produto da aplicação de multas contratuais, em conformidade com o previsto nos contratos para a prestação de serviço público ou serviço universal, quando aplicável, bem como das coimas aplicadas, nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis;
- f)As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente pelos seus laboratórios,
- g)As receitas provenientes da emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como dos encargos com a sua remessa;
- h)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- i)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- j)Os juros decorrentes de aplicações financeiras.
- 2 -A ANACOM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
Artigo 38.º — Receitas
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015