- 1 -Cabe à ANACOM adotar e utilizar um sistema de indicadores de desempenho que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema previsto no número anterior engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
- 3 -Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ANACOM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
Artigo 40.º — Sistema de indicadores de desempenho
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015