- 1 -Os titulares dos órgãos da ANACOM, respetivos mandatários, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, e respetivos colaboradores, estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANACOM ou por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos trabalhadores da ANACOM, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANACOM por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
- 4 -As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
- 5 -As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 são, para efeitos de garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, credenciados na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhem ou necessitem de conhecer para o desempenho de funções.
Artigo 45.º — Sigilo e diligência
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015