- 1 -A ANACOM pode solicitar, para o exercício de funções na mesma, a colaboração de trabalhadores da administração direta, indireta e autónoma do Estado, das entidades administrativas independentes e de outras entidades públicas, através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
- 2 -A designação de trabalhadores da ANACOM na situação inversa à prevista no número anterior está sujeita a autorização do conselho de administração.
- 3 -Os trabalhadores da ANACOM, bem como os trabalhadores referidos no n.º 1, podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área das comunicações, mediante autorização do conselho de administração.
Artigo 46.º — Mobilidade
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015