- 1 -No primeiro trimestre de cada ano de atividade a ANACOM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano plurianual de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode solicitar informações à ANACOM sobre a execução do plano plurianual de atividades e do orçamento.
- 3 -Anualmente a ANACOM envia à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades.
- 4 -Os membros do conselho de administração devem apresentar-se, sempre que lhes for solicitado, perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades.
- 5 -Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANACOM deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 49.º — Prestação de informações
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015