- 1 -O orçamento, o plano plurianual de atividades e o relatório e contas da ANACOM carecem de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias após a receção daqueles documentos.
- 2 -As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou, salvaguardada a independência da ANACOM no exercício das suas atribuições de regulação, prejuízo para os fins desta ou para o interesse público.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
- 4 -Carecem ainda de aprovação prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, sob pena de ineficácia jurídica:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
Artigo 48.º — Aprovações prévias
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015