- 1 -A ANACOM é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
- 2 -A ANACOM é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei, bem como a definição de orientações pelo Governo quando a ANACOM atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 5.º — Independência
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015