- 1 -A capacidade jurídica da ANACOM abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A ANACOM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
- 3 -A ANACOM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 6.º — Princípio da especialidade
Vigente desde: 16/03/2015
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