- 1 -A ANACOM deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
- a)Os atos da União Europeia e a legislação nacional que lhe sejam especificamente aplicáveis, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, bem como o diploma de criação, os estatutos e regulamentos internos;
- b)A composição dos seus órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
- c)Os planos plurianuais, os relatórios de atividades e o balanço social;
- d)Orçamentos e relatórios e contas;
- e)Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente os regulamentos e as deliberações emitidos;
- f)Informação estatística sobre o setor e de apoio à sua atividade;
- g)O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
- 2 -A página eletrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação dos respetivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a página eletrónica da ANACOM disponibilizar:
- a)Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido;
- b)Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso;
- c)Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através da página eletrónica;
- d)Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.
Artigo 52.º — Página eletrónica
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015