- 1 -São atribuições da ANACOM, enquanto autoridade reguladora, nos termos da legislação aplicável:
- a)Promover a concorrência na oferta de redes e serviços;
- b)Garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
- c)Assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes e de prestação de serviços;
- d)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços postais da União Europeia;
- e)Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares;
- f)Aprovar o Plano Nacional de Numeração, nomeadamente as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos de numeração e endereçamento, incluindo a atribuição de recursos e definição de condições de utilização;
- g)Proceder à resolução administrativa de litígios entre as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e entre prestadores de serviços postais, nos termos previstos na legislação aplicável;
- h)Proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais;
- i)Assegurar o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal;
- j)Promover a resolução extrajudicial de conflitos entre entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e cooperando com os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, criando outros mecanismos, cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação;
- k)Contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade;
- l)Assegurar que seja mantido o acesso aos serviços de emergência;
- m)Zelar pela manutenção da integridade e segurança das redes de comunicações públicas e dos serviços acessíveis ao público, incluindo as interligações nacionais e internacionais;
- n)Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como com organismos da União Europeia e outros organismos internacionais com relevância para a prossecução da sua missão;
- o)Participar ativamente nas atividades e decisões dos organismos de entidades reguladoras, designadamente o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas e o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais;
- p)Proceder à avaliação da conformidade de infraestruturas de telecomunicações, de materiais e de equipamentos, neste caso nomeadamente através de ensaios laboratoriais, bem como definir os requisitos necessários para a sua colocação no mercado e instalação;
- q)Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no setor das comunicações e áreas relacionadas;
- r)Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações das entidades destinatárias da sua atividade e dos utilizadores finais;
- s)Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações;
- t)Assegurar a realização de estudos na área das comunicações;
- u)Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
- 2 -Incumbe ainda à ANACOM no cumprimento da sua missão:
- a)Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das comunicações;
- b)Coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
- c)Participar e, a pedido do Governo, assegurar a representação do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
- d)Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência;
- e)Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
- f)Assegurar a execução de projetos no âmbito da promoção do acesso à sociedade digital, nomeadamente quando envolvam a introdução ou utilização de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais e a adoção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer diretamente quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas.
- 3 -Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições e poderes, sem prejuízo da possibilidade de contratação de serviços e de tarefas de suporte e instrumentais relativamente às respetivas decisões.
Artigo 8.º — Atribuições
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015