- 1 -Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, nos termos da legislação aplicável, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Impor obrigações específicas, designadamente às empresas que declare com poder de mercado significativo e impor obrigações aos prestadores de serviço universal;
- b)Atribuir, alterar e revogar direitos de utilização de frequências e de números;
- c)Emitir declarações e títulos de exercício da atividade, efetuar registos de prestadores de serviços e manter, atualizar e divulgar os registos das entidades sujeitas à sua regulação;
- d)Emitir, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), títulos profissionais de projetista e instalador, bem como certificar entidades formadoras de projetistas e instaladores;
- e)Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e demais utilizadores finais, cooperando reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no setor das comunicações;
- f)Implementar as leis e os regulamentos, bem como os atos da União Europeia aplicáveis ao setor das comunicações;
- g)Verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade;
- h)Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação por si emitida, ou de qualquer outra obrigação relacionada com o setor das comunicações;
- i)Monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;
- j)Inspecionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, as quais devem preservar adequados registos das mesmas;
- k)Apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar a adoção de medidas corretivas;
- l)Determinar ou promover a realização de auditorias e proceder a inspeções e inquéritos;
- m)Solicitar as informações que considere necessárias ao exercício das suas atribuições, nos termos da lei;
- n)Fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis e determinações por si emitidas, os destinatários da sua atividade se encontrem sujeitos;
- o)Fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem a obrigações de serviço universal ou de serviço público, quando aplicável;
- p)Praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas determinações, incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, e cobrar coimas.
- 2 -No exercício dos seus poderes, e sem prejuízo de outros previstos na lei, a ANACOM:
- a)Elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, bem como instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
- b)Emite ordens, instruções e determinações e formula recomendações;
- c)Divulga, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais recebidas pela ANACOM, as entidades mais reclamadas e os resultados decorrentes da sua atuação;
- d)Emite medidas técnicas de execução;
- e)Divulga informações sobre a sua atividade e sobre o setor das comunicações, incluindo informação estatística;
- f)Publica estudos e relatórios;
- g)Propõe e ou homologa, quando adequado, códigos de conduta e manuais de boas práticas das entidades destinatárias da sua atividade;
- h)Promove processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias, possibilitando a participação das entidades representativas dos interesses dos consumidores e demais utilizadores finais nos processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os seus direitos e interesses;
- i)Emite as regras técnicas que lhe compete aprovar;
- j)Aprova os formulários que se mostrem adequados ao exercício das suas atribuições.
Artigo 9.º — Poderes
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015