- 1 -O cumprimento dos VLE considera-se assegurado quando observado o disposto no presente artigo e nos artigos 13.º a 27.º
- 2 -No caso da monitorização em contínuo, o cumprimento dos VLE considera-se observado se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Nenhum valor médio de um mês de calendário validado excede o VLE correspondente;
- b)Nenhum valor médio diário validado excede em mais de 30 % o VLE correspondente, sendo que no caso das MIC deve considerar-se 10 %;
- c)95 % dos valores médios horários validados durante o ano civil não excedem 200 % dos VLE correspondentes;
- d)No caso das MIC compostas apenas por caldeiras que utilizem carvão com uma potência térmica nominal total superior ou igual a 1 MW e inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado excede 150 % dos VLE correspondentes, definidos nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
- 3 -No caso da monitorização pontual, o cumprimento dos VLE considera-se observado se nenhum dos resultados das medições efetuadas para determinado poluente ultrapassar o VLE respetivo.
- 4 -Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de acordo com as metodologias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei, considera-se observado caso se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, respetivamente.
Artigo 21.º — Condições de cumprimento de valores limite de emissão
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018