- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
- 2 -As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
Artigo 30.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 11/06/2018
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