- 1 -Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
- 2 -Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
- 3 -As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
- 4 -Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
Artigo 34.º — Taxas para emissão do título de emissões para o ar
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018