- 1 -A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
- 2 -A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
- 3 -A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
- 4 -A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 39.º — Articulação com a Comissão Europeia
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018