- 1 -A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P.
- 2 -A APA, I. P., em colaboração com as demais entidades competentes, garante a interoperabilidade da plataforma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia.
- 3 -A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1.
Artigo 7.º — Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018