- 1 -Os CET autorizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem, até à sua conclusão, nos termos anteriormente autorizados.
- 2 -Os pedidos de autorização de cursos deferidos, mas cujo funcionamento ainda não se tenha iniciado à data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm a autorização de funcionamento concedida, devendo, no entanto, ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, a partir daquela data.
- 3 -Os pedidos de autorização de funcionamento submetidos, mas não decididos à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem seguir o procedimento previsto na referida portaria.
- 4 -As referências ao nível 4 de qualificação profissional previstas nos diplomas de especialização tecnológica dos CET já emitidos consideram-se feitas ao nível 5 de qualificação do QNQ, nos termos do disposto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
- 5 -Para efeitos do presente decreto-lei, as referências aos titulares de um diploma de especialização tecnológica previstas no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos titulares de um diploma de qualificação ou de certificado de qualificações do curso de especialização tecnológica.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 31/05/2022
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