Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), formações pós-secundárias não superiores que passam a conferir o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
- 2 -Os CET têm como objetivo:
- a)Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
- b)Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
- c)Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
- d)Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
- 3 -Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 5.º
Certificação
- 1 -A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
- 4 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
- 5 -O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 7.º
Destinatários
- 1 -São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
- b)Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
- c)(Revogada.)
- d)Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 19.º
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
- d)[...]
- e)Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- f)A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 34.º
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Disposições finais e transitórias
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual:
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 6.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 8.º a 18.º, a alínea b) do artigo 19.º, os artigos 20.º a 25.º, os artigos 29.º a 33.º, os artigos 35.º a 50.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Freitas Lopes Teixeira - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio
Cursos de especialização tecnológica
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.
Conceitos
(Revogado.)
Cursos de especialização tecnológica
Qualificação profissional do nível 4
(Revogado.)
Certificação
Certificado de aptidão profissional
(Revogado.)
Destinatários
Condições de ingresso
(Revogado.)
Vagas, seleção e seriação
(Revogado.)
Componentes de formação
(Revogado.)
Componente de formação geral e científica
(Revogado.)
Componente de formação tecnológica
(Revogado.)
Componente de formação em contexto de trabalho
(Revogado.)
Créditos
(Revogado.)
Carga horária
(Revogado.)
Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
(Revogado.)
Formação em alternância
(Revogado.)
Dispensa de unidades de formação
(Revogado.)
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
Parcerias com o mercado de emprego
(Revogado.)
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
Avaliação e classificação
(Revogado.)
Classificação final
(Revogado.)
Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
(Revogado.)
Modelo de diploma
(Revogado.)
Candidatura ao ensino superior
(Revogado.)
Condições de ingresso
(Revogado.)
Creditação de habilitações
(Revogado.)
Criação
(Revogado.)
Composição
(Revogado.)
Competência
(Revogado.)
Apoio técnico
(Revogado.)
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
(Revogado.)
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Cancelamento
(Revogado.)
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
(Revogado.)
Instrução do processo de registo
(Revogado.)
Decisão
(Revogado.)
Publicação
(Revogado.)
Funcionamento na ausência de registo
(Revogado.)
Entidade a que é apresentado o pedido
(Revogado.)
Instrução do processo
(Revogado.)
Decisão
(Revogado.)
Publicação
(Revogado.)
Periodicidade da avaliação externa
(Revogado.)
Pessoal docente
(Revogado.)
Financiamento
(Revogado.)
Ação social escolar
(Revogado.)
Propinas
(Revogado.)
Divulgação da informação
(Revogado.)
Alterações
Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
- 1 -[...]
- 2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
- 3 -[...]
Artigo 20.º
Regulamento
- 1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
- 2 -[...].
CET com funcionamento autorizado
Norma revogatória
São revogados:
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
(Revogado.)
115366976