- 1 -Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
- 1 -[...]
- 2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
- 3 -[...]
Artigo 20.º
Regulamento
- 1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
- 2 -[...].
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de setembro, e 393/2002, de 12 de abril.
Artigo 51.º — Alterações
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022