- 1 -Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
- 2 -As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.
Artigo 52.º — CET com funcionamento autorizado
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022