- 1 -Os comandantes de embarcações que pretendam requerer as autorizações específicas a que se refere o artigo 9.º devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documentos comprovativos:
- a)Da sua identidade;
- b)Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, relativos à autorização que tenham requerido;
- c)Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.º, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para os certificados de qualificação de comandantes de embarcação previstos no presente decreto-lei.
- 2 -No caso das autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, para além do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior os requerentes devem comprovar a competência para lidar com riscos específicos no troço concreto para o qual é exigida a autorização.
- 3 -As autorizações específicas referidas nos números anteriores são emitidas após a verificação da autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.
- 4 -As autorizações específicas são averbadas pela DGRM aos respetivos certificados de qualificação emitidos, de acordo com o modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
- 5 -A validade da autorização específica corresponde à do respetivo certificado de qualificação.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica à autorização específica requerida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, que pode ser evidenciada por um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, válido por um período de cinco anos.
Artigo 13.º — Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023