- 1 -São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e respetiva regulamentação.
- 2 -As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à obtenção dos diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de competência previstas no presente decreto-lei, sendo reconhecidos os diplomas ou certificados emitidos por estas entidades.
- 3 -O sistema de avaliação e de formação previsto no presente artigo deve ser objeto de certificação do sistema de gestão da qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 38.º
- 4 -A aprovação dos programas de formação referidos no n.º 1 está dependente da satisfação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Demonstração de que os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios para ministrar, os procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, quando aplicável, bem como o material didático, estão devidamente documentados e habilitam os interessados a satisfazer as normas de competência previstas no presente decreto-lei;
- b)Demonstração de que os programas são ministrados por pessoal qualificado com conhecimento aprofundado do programa de formação;
- c)Demonstração de que os exames para verificação do cumprimento das normas de competência são conduzidos por examinadores qualificados e que evidenciem não ter conflitos de interesses.
- 5 -A não observância dos critérios definidos no número anterior determina a revogação ou a suspensão dos programas de formação pela DGRM.
- 6 -A formação estabelecida pelo presente decreto-lei articula-se, sempre que possível, com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, sendo tal articulação promovida pela DGRM com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Aprovação dos programas de formação
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023