- 1 -Os comandantes de embarcação devem registar o tempo de embarque a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º no DMar, numa cédula ou, ainda, numa cédula reconhecida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
- 2 -Os registos do tempo de embarque são efetuados no BMar para efeitos de integração no SNEM e são da responsabilidade dos respetivos tripulantes.
- 3 -Caso seja requerido pelo tripulante, compete à AMN, através dos respetivos órgãos locais, ou à DGRM, após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validar no DMar ou na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens realizadas até 15 meses antes da data de apresentação do pedido.
- 4 -Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar é requerida à administração marítima, acompanhada dos documentos que a comprovem.
- 5 -As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico do tempo de embarque dos tripulantes acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
- 6 -É considerado, para efeitos de contagem e registo, o tempo de embarque resultante da navegação nas vias navegáveis interiores de qualquer Estado-Membro, incluindo nos troços situados fora do território da União Europeia.
- 7 -As viagens das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei são registadas no respetivo diário de bordo ou num diário de bordo reconhecido.
- 8 -Os modelos dos documentos a que se referem os números anteriores observa o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
- 9 -Os tripulantes são titulares de um único DMar ou cédula ativa.
- 10 -Em cada embarcação só pode existir um diário de bordo.
Artigo 22.º — Cédula e diário de bordo
Vigente desde: 30/05/2023
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