- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei e que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa.
- 2 -As embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados.
- 3 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os comandantes das embarcações.
- 4 -É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação assegurar a bordo o cumprimento das regras de nacionalidade.
- 5 -O presente artigo não abrange os navios sujeitos ao regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Regras de nacionalidade
Vigente desde: 30/05/2023
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