- 1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto no presente decreto-lei, designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações dos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, emitir os respetivos certificados e acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do presente regime jurídico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima é designadamente responsável por:
- a)Emitir parecer prévio sobre os programas de formação a que se refere o artigo 19.º;
- b)Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.º;
- c)Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.º;
- d)Emitir os certificados previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior, bem como renovar, suspender e revogar os mesmos certificados, e emitir as autorizações específicas a que se referem os artigos 7.º a 9.º, 12.º a 15.º e 38.º, e as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.º;
- e)Manter os registos a que se refere o artigo 37.º;
- f)Denunciar junto do Ministério Público a fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o artigo 40.º de que tenha conhecimento, adotando as medidas adequadas à sua prevenção, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- g)Efetuar as comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, nos termos do artigo 36.º
Artigo 4.º — Entidade competente
Vigente desde: 30/05/2023
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