Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, são punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o tripulante de convés que detenha o comando da embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
Artigo 31.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023