- 1 -A Administração Marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação, suspensão ou revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo emitidos em conformidade com o presente decreto-lei, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição declarada desses certificados ou documentos ou da sua caducidade.
- 2 -Os registos referidos no número anterior incluem:
- a)Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e a autoridade emissora;
- b)Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o número de identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;
- c)Em relação aos diários de bordo, o nome e o número de identificação da embarcação, o número de identificação do diário de bordo, a data de emissão e a autoridade emissora.
- 3 -Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei, de modo a garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção do intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de forma fiável e sem demora na base de dados mantida pela Comissão Europeia.
- 4 -Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1, ou da base de dados a que se refere o número anterior, são conservados durante 4 anos a contar da data do termo da validade dos documentos dos quais constam esses dados e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação dos referidos registos e base de dados.
Artigo 37.º — Registos
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023