- 1 -A informação relativa aos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
- 2 -Todos os atos previstos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), disponível através do Portal Único de Serviços.
- 3 -A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
- 4 -A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é notificada ao requerente através do BMar.
- 5 -É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
- 6 -Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:
- a)Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
- c)Administrações portuárias;
- d)Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- e)Lojas e Espaços de Cidadão.
- 7 -Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior, sendo ainda, no caso dos terminais de acesso identificados pela alínea e), assegurado o atendimento mediado.
- 8 -Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, nos termos da legislação aplicável.
- 10 -As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.
Artigo 5.º — Base de dados, competência e tramitação
Vigente desde: 30/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023