Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 42.º — Regime supletivo
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023