Altera a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção, e o Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo
O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação:
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
- a)Unidade para resposta a situações de emergência;
- b)(Revogada.)
- c)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.
- 3 -As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
- 4 -As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
- 5 -Constituem unidades residenciais especializadas:
- a)Unidade para resposta a situações de emergência;
- b)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
- 3 -A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Disposição transitória
As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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