As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025