É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.