Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.
- 3 -As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
- 4 -As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
- 5 -Constituem unidades residenciais especializadas:
- a)Unidade para resposta a situações de emergência;
- b)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
- 3 -A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.