Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 3.º
Missão
- 1 -O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de transformação digital dos serviços e organismos do MTSSS, e dos serviços por estes prestados à sociedade.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo A.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Para o cargo de diretor de departamento: até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
- b)Para o cargo de diretor de unidade: até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
- c)Para o cargo de secretário do conselho diretivo, é de 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.
- 4 -A remuneração dos cargos de diretor de departamento e de diretor de unidade é estabelecida, em cada momento, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social por referência aos valores fixados para os cargos de diretor e de coordenador na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
- 5 -Os limites definidos nos números anteriores englobam todas as componentes remuneratórias.