- 1 -Será nomeada uma comissão liquidatária por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, constituída por 1 presidente e 2 vogais.
- 2 -Os membros da comissão liquidatária podem ser livremente exonerados por acto de natureza idêntica ao referido no número anterior.
- 3 -Os membros da comissão liquidatária receberão durante o período em que exercerem funções uma remuneração correspondente à dos membros do conselho de gerência, salvo quando diversamente for estabelecido no despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — (Composição da comissão liquidatária)
Vigente desde: 04/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1986