- 1 -Elaborado o mapa final de créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo desta, podendo os bens ser vendidos por negociação particular ou por outra modalidade de venda, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
- 2 -Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território poderá ser autorizada a venda de bens quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.
Artigo 6.º — (Liquidação do passivo)
Vigente desde: 04/03/1986
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Em vigor desde 04/03/1986