Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho
- 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.
O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando o conteúdo do videograma seja uma reprodução de obra cinematográfica já classificada, a DGEDA atribuirá àquele a mesma classificação.
- 1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:
É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma.
- 1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Nos estabelecimentos onde se exerçam as actividades referidas no artigo 2.º é vedada a venda ou aluguer de videogramas com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a menores de 18 anos.
As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 2.º devem ter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e destino dos videogramas.
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.
O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor, nomeadamente os referidos nos artigos 143.º e 201.º
- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
É revogado o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho.