- 1 -No quadro da execução da política de segurança interna, constituem missões da GNR, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades:
- a)Garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- b)Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;
- c)Prevenir a criminalidade e contribuir para a sua repressão, exercendo as funções de órgão de polícia criminal nos termos previstos na legislação processual penal;
- d)Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da Natureza;
- e)Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -A GNR colabora na prestação de honras de Estado.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 03/02/1990
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Em vigor desde 03/02/1990