Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho
Definição e enquadramento orgânico
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À 1.ª Repartição compete assegurar o planeamento dos recursos humanos necessários ao cumprimento das missões da GNR, promover a coordenação das medidas que visem o seu pleno aproveitamento e controlar o efectivo dos animais.
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11) Chefia do Serviço de Assistência na Doença;
12) Chefia do Serviço de Informática.
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À chefia do Serviço de Veterinária compete estudar, propor e executar as medidas adequadas à preservação e controlo sanitário do efectivo animal, à inspecção dos alimentos, à administração do material do Serviço e à instrução dos seus especialistas, bem como colaborar na remonta com o Regimento de Cavalaria e na aquisição de cães com o Centro de Instrução.
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Serviço de Assistência na Doença;
Serviço de Informática.
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Os militares da GNR arguidos em processo crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente, no caso de, por decisão do juiz, ficarem a aguardar julgamento em liberdade provisória, desempenharão o serviço que lhes for determinado, em situação que lhes permita comparecer prontamente a todos os actos processuais.
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Os militares da GNR detidos preventivamente por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais militares mantêm-se à ordem do Comando até serem presentes ao juiz de instrução competente.
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Pessoal civil
O pessoal civil que presta serviço na GNR está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, os artigos 24.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
Centro Gráfico
O Centro Gráfico (CEGRAF) é o serviço técnico responsável pela produção e realização das publicações, impressos e outros trabalhos necessários ao serviço da GNR.
Chefia do Serviço de Assistência na Doença
A chefia do Serviço de Assistência na Doença (CSAD) tem por funções assegurar a assistência aos militares da GNR, nas situações de activo, reserva ou reforma, bem como às suas famílias, promovendo a obtenção dos meios adequados, organizando as propostas da respectiva contratação e controlando as inerentes despesas.
Chefia do Serviço de Informática
A chefia do Serviço de Informática (CSIFM) tem por funções:
Art. 3.º São revogados os artigos 72.º, 85.º, 86.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.